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É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares;
Para comunicação entre médicos e seus pacientes, entre médicos e médicos
Em caráter privativo;
Para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra;
Todas as informações passadas têm absoluto caráter confidencial;
Não podem extrapolar os limites do próprio grupo;
Não podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos;
Ressalvas: a vedação explícita em substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva a critério do médico por quaisquer das plataformas existentes ou que venham a existir.
EMENTA: É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.
MOTIVADORES:
Art. 5º, incisos XIII e XIV, CF/88, lei nº 3.268/1957, do Código de Ética Médica, inafastável sigilo da relação 2 médico-paciente;
O uso de novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível;
Busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidades;
É possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;
Os grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina;
Caracteriza indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;
Art. 75 do Código de Ética Médica - as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;
Os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;
Necessário que o Conselho Federal de Medicina edite resolução ou outra modalidade de ato normativo para fortalecer a segurança jurídica;
Quando for necessário utilizar imagens que possam identificar o paciente, ressalta-se a obrigatoriedade em obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011, exceto nas situações de urgência e emergência.
Para evitar demandas relacionadas à quebra de sigilo e a segurança das informações é preciso deixar claro que os assuntos médicos sigilosos não podem ser compartilhados em grupos de amigos, mesmo que composto apenas por médicos, em virtude de seu aspecto recreativo e informal, não estando esses grupos comprometidos com a garantia do sigilo requerido para troca de informações de caráter científico ou clínico
Fique conosco.
Abraço
Equipe IPCOMPLIANCE
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