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16. PARECER CFM 14/2017 - WHATSAPP EM AMBIENTE HOSPITALAR


  • É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares;

  • Para comunicação entre médicos e seus pacientes, entre médicos e médicos

  • Em caráter privativo;

  • Para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra;

  • Todas as informações passadas têm absoluto caráter confidencial;

  • Não podem extrapolar os limites do próprio grupo;

  • Não podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos;

  • Ressalvas: a vedação explícita em substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva a critério do médico por quaisquer das plataformas existentes ou que venham a existir.

EMENTA: É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.


MOTIVADORES:

  • Art. 5º, incisos XIII e XIV, CF/88, lei nº 3.268/1957, do Código de Ética Médica, inafastável sigilo da relação 2 médico-paciente;

  • O uso de novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível;

  • Busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidades;

  • É possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;

  • Os grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina;

  • Caracteriza indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;

  • Art. 75 do Código de Ética Médica - as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;

  • Os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;

  • Necessário que o Conselho Federal de Medicina edite resolução ou outra modalidade de ato normativo para fortalecer a segurança jurídica;

  • Quando for necessário utilizar imagens que possam identificar o paciente, ressalta-se a obrigatoriedade em obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011, exceto nas situações de urgência e emergência.

  • Para evitar demandas relacionadas à quebra de sigilo e a segurança das informações é preciso deixar claro que os assuntos médicos sigilosos não podem ser compartilhados em grupos de amigos, mesmo que composto apenas por médicos, em virtude de seu aspecto recreativo e informal, não estando esses grupos comprometidos com a garantia do sigilo requerido para troca de informações de caráter científico ou clínico

Fique conosco.

Abraço

Equipe IPCOMPLIANCE

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